A Lei nº 8.245/91, mais conhecida como a Lei do Inquilinato, é que regula
as relações entre locadores e inquilinos em nosso País. E apesar de jovem,
ela passou recentemente por mudanças significativas, definidas pela Lei
12.112/09, sancionada em 9 de dezembro de 2009 pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva. A aprovação só veio a confirmar um movimento que se
iniciara antes, quando da aprovação do Projeto de Lei 140/09, no final de
outubro do ano passado, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição
e Justiça do Senado. A alteração mais importante – e festejada –
diz respeito ao tempo que ações de despejo levam para ser concretizadas:
deverá cair dos atuais 14 meses para apenas seis.
VEJA O QUE DEVERÁ MUDAR NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS BRASILEIRAS
Especialistas são unânimes em afirmar:
a Lei 12.112/09 traz aperfeiçoamentos positivos,
corrigindo as principais distorções
da legislação e conduzindo o mercado a
um melhor nível de segurança jurídica. Isso
sem falar, claro, que atende aos crescentes
apelos da sociedade brasileira. Para o presidente
do Sindicato da Habitação (Secovi-
Rio) e coordenador geral da Câmara Brasileira
de Comércio e Serviços Imobiliários
(CBCSI), Pedro Wähmann, o segmento de locação confia que as novas disposições
contidas na lei farão com que grande parte
dos imóveis que se encontram hoje fechados
no Brasil, por insegurança jurídica/negocial,
retorne ao mercado.
E esse número não é pequeno: estima-se
que, atualmente, existam cerca de 3 milhões
de imóveis fechados pelo receio dos proprietários
em alugar. Se essas unidades forem colocadas
no mercado de locação, todo mundo
sai ganhando: os locadores, porque deixam de ter um capital parado, e os inquilinos, porque
o aumento da oferta pode gerar redução
nos valores dos aluguéis.
O gerente de Locações da CIPA, Amauri
Soares, vê as mudanças com otimismo. “A
agilidade nos processos de despejo vai incentivar
os proprietários, movimentando o
mercado imobiliário e gerando novos investimentos
no setor. Uma das grandes preocupações
dos locadores sempre foi amorosidade
da Justiça, quando precisam recorrer a
ela”, enfatiza o executivo. Na verdade, lembra
Amauri, o Projeto de Lei aprovado no Senado
propunha adaptar o texto original, de 1991,
ao Código Civil e a outras leis mais recentes.
Antes das mudanças na Lei do Inquilinato,
em uma ação de despejo por falta
de pagamento, quando chegasse o último
dia do prazo para desocupação do imóvel,
o inquilino deveria comunicar ao Judiciário
sua intenção de quitar a dívida. Essa ação,
então, voltaria para o juiz e rolaria por mais
alguns meses – o tempo médio no País é
de 14 meses. Agora, com a sanção da Lei
12.112/09, o juiz poderá determinar o despejo
respeitando apenas um período de 30
dias para a saída voluntária do inquilino. E
quando houver a ação de despejo, ela só
poderá ser suspensa se o inquilino quitar
integralmente a pendência em até 15 dias.
Exoneração do fiador
A nova lei determina ainda que os fiadores
podem se exonerar da fiança findos
os 30 meses do contrato, bastando para
isso que comuniquem sua vontade. O gerente
de Locações da CIPA vê a medida com
apreensão. “A facilitação da exoneração da
fiança pode causar preocupação entre os
locadores, nos casos das locações em curso, tendo em vista que a apresentação de nova
garantia pode se tornar difícil.” Ele justifica
explicando que a substituição da fiança
tradicional pelo seguro-fiança, por exemplo,
estando o locatário no imóvel, dependerá de
comprovação de renda e análise apurada.
Por outro lado, pode ser um incentivo
a novas modalidades, como o seguro-fiança
já citado. “O seguro-fiança vem crescendo,
substancialmente, nas novas locações, o
que significa dizer que está havendo uma
mudança de cultura”, conclui Amauri.
Para a produtora de eventos e atriz Viviane
Fontoura, gaúcha, locatária de um
apartamento de um quarto em Copacabana,
a nova lei beneficiará os bons inquilinos. “É provável que, com mais imóveis
sendo oferecidos para locação, os preços
caiam e as pessoas tenham mais facilidade
para alugar.” Com relação à fiança, ela diz: “Não foi um processo muito complicado,
eu já morava de aluguel no Sul e conhecia
bem os trâmites. A diferença é que os
preços aqui no Rio são bem mais altos do
que em Porto Alegre”, compara a moça,
que mora no bairro há quase dois anos e
pensa em renovar o contrato tão logo os
30 meses previstos acabem.
Impulsos para investimentos
Experts no assunto acreditam que as
mudanças vão impulsionar novos investimentos,
atraindo mais pessoas interessadas
em aplicar recursos no setor. Leandro Ibagy,
vice-presidente do Secovi-Florianópolis e
coordenador de Locação da CBCSI, ressalta
que investir em imóveis para locação significa
gerar e manter empregos na indústria da
construção civil e no setor de serviços, com a
consequente geração de renda e de tributos.
O vice-presidente de Locações do Secovi-
Rio, Antônio Paulo Monnerat, reforça
que o Brasil tem potencial para incrementar
o setor de locações, o que poderá acontecer
com as alterações na Lei do Inquilinato.“No Brasil, temos um déficit de 7,2
milhões de unidades habitacionais. Aqui só
16% dos imóveis residenciais são locados,
ao passo que em países mais desenvolvidos
a média de imóveis residenciais alugados
fica entre 35% e 40%”, diz.
Monnerat ratifica que a solução para redução
do imenso déficit habitacional, além
de programas muito bem-vindos como o
Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal,é também estimular a alternativa da
locação como forma de moradia digna. “O
momento é bastante propício, uma vez que
as aplicações financeiras que vinham ganhando
em rentabilidade foram bem afetadas
pela crise mundial, e o próprio mercado
de capitais se reduziu. Em contrapartida,
houve uma busca expressiva por ativos mais
seguros, como imóveis”, comenta.
Veja algumas das principais mudanças
propostas pelo PLC 140:
Separação
Nos casos de separação, o prosseguimento
da locação com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel
aplica-se somente a locações residenciais.
Fiador
Na dissolução familiar ou de morte do
locatário, o fiador poderá exonerar-se de
suas responsabilidades, no prazo de 30 dias
após a comunicação daquele que responderá
pelo aluguel. Mas se manterá responsável
pelos efeitos da fiança durante 120 dias após ter sido notificado pelo locador.
Retomada
Procedimento para agilizar a retomada
do imóvel prevê que, assim que julgada a
ação, o juiz vai determinar a expedição do
mandado de despejo, com prazo de 30 dias
(já previsto em lei) para a saída voluntária.
Garantia
O locador também poderá exigir a substituição
da garantia em caso de prorrogação
da locação por prazo indeterminado.
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