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2008.001.62003 - APELAÇÃO - 2ª Ementa. DES. HELENO RIBEIRO
P. NUNES. Julgamento: 17/12/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEl.
Agravo interno. Obrigação de fazer. Obra de reparo em unidade condominial. Danos
material e moral. 1. Incumbe ao condomínio o dever de zelar pela área comum do edifício,
de forma a impedir a ocorrência de danos ou de prejuízos a seus condôminos, não se afigurando
plausível que a ausência do proprietário em assembleia condominial seja óbice à realização de obra necessária a reparar infiltrações no terraço da edificação, as quais
causaram avarias na unidade condominial dos autores. 2. Se o imóvel de propriedade dos
autores não possuía condições mínimas de habitabilidade, em razão de infiltrações originárias
de parte comum do edifício, obrigando-os a buscar outro local para residência com
pagamento de aluguéis configurado, encontram-se os danos moral e material, exsurgindo
para o réu o dever de indenizar. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
2008.001.35262 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. FERNANDO FERNANDY
FERNANDES.Julgamento:12/8/2008. décima nona CÂMARA CíVEL.
Apelação civil. Condomínio. Vazamento de água em condomínio que gerou prejuízos
ao locatário e à sua família. Fato danoso ocorrido em razão da conduta da ré que
não providenciou a impermeabilização do terraço do prédio para evitar o evento chuva.
Sentença que merece ser reformada, por concluir que a chuva por si só produziu o
evento danoso. Aplicação da teoria da causa direta e imediata. Consoante o disposto
no art. 1.060 do Código Civil, tal evento não interrompeu a relação de causalidade da
causa primitiva, qual seja, a insuficiência de providências da ré para realizar e concluir
a obra, sendo essa a causa direta e imediata para a ocorrência dos danos. Danos
materiais não comprovados. Danos morais experimentados pelos autores. Apelação a
que se dá parcial provimento.
2008.001.63802 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. CELSO FERREIRA
FILHO. Julgamento: 28/4/2009. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Processo civil. Ação de prestação de contas intentada individualmente por condômino
em face de ex-síndico. Comprovação que o apelado prestou contas à Assembleia
Geral Ordinária. Dessa forma, se algum comunheiro, porventura, considerar
irregular a respectiva aprovação da assembleia, deve intentar a competente ação
anulatória em face do condomínio. Desprovimento do recurso.
2008.001.54666 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. SIDNEY HARTUNG.
Julgamento: 4/2/2009. QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível. Prestação de contas de condomínio de apartamentos. Síndico.
Realização de AGE que destituiu o síndico de sua função por suspeita de má administração
dos recursos do condomínio. Resistência infundada para restituição de
documentos e prestação de contas. Sentença de procedência do pedido. Ilegitimidade
ativa. Inocorrência. A nova síndica foi eleita por AGE e, portanto, tem poderes para
propor a demanda. AGE que não foi anulada, embora tenha sido proposta uma ação
judicial ao JEC visando esse fim, que foi julgada improcedente. Aquele que administrou
bens ou interesses alheios é devedor de contas. Manutenção da sentença.
Rejeição da preliminar e improvimento do recurso. |