43-OUT NOV DEZ 2009
 


» JURISPRUDÊNCIA

Veja algumas decisões de nossos tribunais


2009.001.08530 - Apelação 1ª ementa. des. Marília de Castro Neves. Julgamento: 25/3/2009. 10ª Câmara Cível.

Alteração da convenção. mudança da forma de rateio. cc/02, arts. 1.356 e 1.531. Alteração da convenção para adequá-la às regras do novo código civil, estabelecendo a fração ideal como forma de rateio da cota condominial, aprovada por dois terços dos condôminos. Pretensão de condômino, proprietário de cobertura, de anulação da decisão assemblear ao argumento de que tal deliberação depende da aprovação unânime dos condôminos. Tese que, se admitida, implicaria a manutenção eterna da situação atual, constituindo-se em verdadeiro enriquecimento sem causa. A convenção não possui natureza perpétua, podendo ser alterada de acordo com os interesses dos condôminos e desde que atendido o quórum legal de dois terços exigido pelo art. 1.351 do novo código civil. Alteração da convenção para adequá-la às regras do novo código civil, estabelecendo a fração ideal como forma de rateio da cota condominial. Situação que impede o ganho maior de um consorte em relação aos demais, para redistribuição proporcional do custeio do todo, solução justa que impede o enriquecimento sem causa jurídica em relação aos comunheiros. Sentença de improcedência, incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.

2008.001.52013 - Apalação 1ª ementa. des. Maria Augusta Vaz. Julgamento: 21/10/2008. 10ª Câmara Cível.

Ação declaratória de validade de assembleia condominial. Ato unilateral praticado por parcela dos moradores. emancipação de“bloco” do resto do condomínio. Moradores do bloco 5 do condomínio réu que, insatisfeitos com a administração realizada nos edifícios, buscam sua emancipação jurídica do resto do condomínio. A desvinculação de um bloco do condomínio só poderia ocorrer por deliberação da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocada. A separação buscada imporia ainda a alteração da convenção, apenas possível pelo voto mínimo de dois terços do total das frações ideais condominiais, conforme previsão do artigo 25 da lei 4.591/64. Os autores deliberaram unilateralmente sobre a desvinculação, de forma que o ato indicado carece de regularidade formal e de legitimidade material para que possa almejar o caráter de legalidade pleiteado. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença que se mantém.