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2009.001.08530 - Apelação
1ª ementa. des. Marília de Castro
Neves. Julgamento: 25/3/2009.
10ª Câmara Cível.
Alteração da convenção. mudança da
forma de rateio. cc/02, arts. 1.356 e 1.531.
Alteração da convenção para adequá-la às regras do novo código civil, estabelecendo
a fração ideal como forma de rateio
da cota condominial, aprovada por
dois terços dos condôminos. Pretensão de
condômino, proprietário de cobertura, de
anulação da decisão assemblear ao argumento
de que tal deliberação depende da
aprovação unânime dos condôminos. Tese
que, se admitida, implicaria a manutenção
eterna da situação atual, constituindo-se
em verdadeiro enriquecimento sem causa.
A convenção não possui natureza perpétua,
podendo ser alterada de acordo com
os interesses dos condôminos e desde que
atendido o quórum legal de dois terços
exigido pelo art. 1.351 do novo código civil.
Alteração da convenção para adequá-la às regras do novo código civil, estabelecendo
a fração ideal como forma de rateio
da cota condominial. Situação que impede
o ganho maior de um consorte em relação
aos demais, para redistribuição proporcional
do custeio do todo, solução justa
que impede o enriquecimento sem causa
jurídica em relação aos comunheiros.
Sentença de improcedência, incensurável,
improvimento ao recurso que pretendia
revertê-la. Unânime.
2008.001.52013 - Apalação 1ª ementa. des. Maria Augusta Vaz.
Julgamento: 21/10/2008.
10ª Câmara Cível.
Ação declaratória de validade de assembleia
condominial. Ato unilateral praticado
por parcela dos moradores. emancipação de“bloco” do resto do condomínio. Moradores
do bloco 5 do condomínio réu que, insatisfeitos
com a administração realizada nos
edifícios, buscam sua emancipação jurídica
do resto do condomínio. A desvinculação de
um bloco do condomínio só poderia ocorrer
por deliberação da assembleia geral, ordinária
ou extraordinária, regularmente convocada.
A separação buscada imporia ainda
a alteração da convenção, apenas possível
pelo voto mínimo de dois terços do total
das frações ideais condominiais, conforme
previsão do artigo 25 da lei 4.591/64. Os
autores deliberaram unilateralmente sobre
a desvinculação, de forma que o ato indicado
carece de regularidade formal e de legitimidade
material para que possa almejar
o caráter de legalidade pleiteado. Correta a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença que se mantém.
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