42 - JUL AGO SET 2009
 


» JURISPRUDÊNCIA

Veja algumas decisões de nossos tribunais


2008.001.63689 - APELAÇÃO - 1ª ementa. DES. DENISE LEVY TREDLER. Julgamento: 3/3/2009. DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.

Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Escritura de doação, com reserva de usufruto vitalício constituído em favor da autora e seu finado marido, em favor de seu filho. Contrato de locação celebrado pelo usufrutuário sem a anuência da autora. Óbito do locador usufrutuário. Ação ajuizada pela viúva. Ausência de inventário do espólio do locador. Morrendo o locador, enquanto não procedida a partilha dos bens deixados pelo falecido, será do espólio, representado por seu inventariante, e do nu-proprietário a legitimidade para ajuizar a ação de despejo. Manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.

2008.001.31924 - APELAÇÃO - 1ª ementa. DES. BENEDICTO ABICAIR. Julgamento: 4/3/2009. SEXTA CÂMARA CÍVEL.

Apelação cível. Sumário. Revisional de aluguel. Utilização do método da rentabilidade. 1. Este tribunal de Justiça tem prestigiado a utilização do método da rentabilidade nas locações não residenciais como o mais adequado para a fixação do justo valor locatício, pois leva em consideração o valor de mercado e as características do imóvel, bem como o necessário fator de comercialização. 2. Portanto, deve ser adotado o valor locatício apurado pelo perito que, utilizando-se do método da rentabilidade, chegou ao valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que, apesar de próximo do valor adotado na sentença através do método comparativo (R$ 39.200,00), retrata um valor mais adequado, pois leva em conta as peculiaridades do imóvel. 3. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a divergência ficou restrita ao valor do aluguel, pois não houve resistência quanto à revisão, as despesas devem ser repartidas e os honorários, compensados, na forma do art. 21, do CPC. 4. Recurso provido.

2009.001.17228 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. JDS. DES. JACQUELINE MONTENEGRO. Julgamento: 5/5/2009. DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.

Condomínio. Cota condominial cobrada por 30 anos em discrepância com critério determinado na convenção. Anuência tácita que afasta pedido de ressarcimento, com fulcro no artigo 884 do Código Civil de 2002, dos pagamentos efetuados nesse período. 1. O pagamento das cotas condominiais entre 1971 e 2002, por rateio igualitário entre os condôminos, quando a Convenção previa cobrança por fração ideal, não enseja o ressarcimento na forma do artigo 884 do Código Civil em vigor. 2. A alegação de desconhecimento da forma de pagamento da cota condominial constante na Convenção não serve de amparo à pretensão de ressarcimento. 3. A anuência tácita com a modalidade de cobrança consubstancia a legalidade dos pagamentos feitos no referido período. 4. Desprovimento do recurso.

2008.001.23134 - APELAÇÃO - 2ª Ementa. DES. MARCO AURÉLIO FROES. Julgamento: 17/3/2009. NONA CÂMARA CÍVEL.

Apelação cível. Ação de procedimento sumário. Cobrança de cotas extras condominiais. Pedido contraposto consistente com a proibição do autor em cobrar cotas condominiais bem como garantir-lhe o aceso à sua residência. Alegação improcedente de que a responsabilidade pela pavimentação seria do poder público. Trata-se de condomínio regularmente constituído e assim aceito pelos proprietários e moradores, havendo, inclusive, inscrição da fração ideal nos registros de imóveis. Acerto da sentença que julgou procedente o pedido principal e improcedente o contraposto. Constitui obrigação do condômino participar das despesas condominiais, não lhe cabendo viver como verdadeiro parasita daqueles que, em razão da sua inadimplência, são “brindados” com maiores parcelas para dar conta das obrigações condominiais que, uma vez não pagas, ensejarão pagamento de juros e multa. Desprovimento do recurso.

2009.001.08530 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES. Julgamento: 25/3/2009. DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.

Alteração da convenção. Mudança da forma de rateio. CC/02, arts. 1.356 e 1.531. Alteração da Convenção para adequá-la às regras do Novo Código Civil, estabelecendo a fração ideal como forma de rateio da cota condominial, aprovada por dois terços dos condôminos. Pretensão de condômino, proprietário de cobertura, de anulação da decisão assemblear ao argumento de que tal deliberação depende da aprovação unânime dos condôminos. Tese que, se admitida, implicaria a manutenção eterna da situação atual, constituindo-se em verdadeiro enriquecimento sem causa. A convenção não possui natureza perpétua, podendo ser alterada de acordo com os interesses dos condôminos e desde que atendido o quórum legal de dois terços exigido pelo art. 1.351 do Novo Código Civil. Alteração da convenção para adequá-la às regras do Novo Código Civil, estabelecendo a fração ideal como forma de rateio da cota condominial. Situação que impede o ganho maior de um consorte em relação aos demais, para redistribuição proporcional do custeio do todo, solução justa que impede o enriquecimento sem causa jurídica em relação aos comunheiros. Sentença de improcedência, incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.

2008.001.52013 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. MARIA AUGUSTA VAZ. Julgamento: 21/10/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

Ação declaratória de validade de assembleia condominial. Ato unilateral praticado por parcela dos moradores. Emancipação de “bloco” do resto do condomínio. Moradores do bloco 5 do condomínio réu que, insatisfeitos com a administração realizada nos edifícios, buscam sua emancipação jurídica do resto do condomínio. A desvinculação de um bloco do condomínio só poderia ocorrer por deliberação da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocada. A separação buscada imporia ainda a alteração da convenção, apenas possível pelo voto mínimo de dois terços do total das frações ideais condominiais, conforme previsão do artigo 25 da Lei 4.591/64. Os autores deliberaram unilateralmente sobre a desvinculação, de forma que o ato indicado carece de regularidade formal e de legitimidade material para que possa almejar o caráter de legalidade pleiteado. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença que se mantém.

2008.001.62003 - APELAÇÃO - 2ª Ementa. DES. HELENO RIBEIRO P. NUNES. Julgamento: 17/12/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

Agravo interno. Obrigação de fazer. Obra de reparo em unidade condominial. Danos material e moral. 1. Incumbe ao condomínio o dever de zelar pela área comum do edifício, de forma a impedir a ocorrência de danos ou de prejuízos a seus condôminos, não se afigurando plausível que a ausência do proprietário em assembleia condominial seja óbice à realização de obra necessária a reparar infiltrações no terraço da edificação, as quais causaram avarias na unidade condominial dos autores. 2. Se o imóvel de propriedade dos autores não possuía condições mínimas de habitabilidade, em razão de infiltrações originárias de parte comum do edifício, obrigando-os a buscar outro local para residência com pagamento de aluguéis configurado, encontram-se os danos moral e material, exsurgindo para o réu o dever de indenizar. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

2008.001.35262 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES. Julgamento: 12/8/2008. DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL.

Apelação civil. Condomínio. Vazamento de água em condomínio que gerou prejuízos ao locatário e à sua família. Fato danoso ocorrido em razão da conduta da ré que não providenciou a impermeabilização do terraço do prédio para evitar o evento chuva. Sentença que merece ser reformada, por concluir que a chuva por si só produziu o evento danoso. Aplicação da teoria da causa direta e imediata. Consoante o disposto no art. 1.060, do Código Civil, tal evento não interrompeu a relação de causalidade da causa primitiva, qual seja, a insuficiência de providências da ré para realizar e concluir a obra, sendo essa a causa direta e imediata para a ocorrência dos danos. Danos materiais não comprovados. Danos morais experimentados pelos autores. Apelação a que se dá parcial provimento.

2008.001.63802 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. CELSO FERREIRA FILHO. Julgamento: 28/4/2009. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.

Processo civil. Ação de prestação de contas intentada individualmente por condômino em face de ex-síndico. Comprovação que o apelado prestou contas à Assembleia Geral Ordinária. Dessa forma, se algum comunheiro, porventura, considerar irregular a respectiva aprovação da assembleia, deve intentar a competente ação anulatória em face do condomínio. Desprovimento do recurso.

2008.001.54666 - APELAÇÃO - 1ª Ementa. DES. SIDNEY HARTUNG. Julgamento: 4/2/2009. QUARTA CÂMARA CÍVEL.

Apelação cível. Prestação de contas de condomínio de apartamentos. Síndico. Realização de AGE que destituiu o síndico de sua função por suspeita de má administração dos recursos do condomínio. Resistência infundada para restituição de documentos e prestação de contas. Sentença de procedência do pedido. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. A nova síndica foi eleita por AGE e, portanto, tem poderes para propor a demanda. AGE que não foi anulada, embora tenha sido proposta uma ação judicial ao JEC visando esse fim, que foi julgada improcedente. Aquele que administrou bens ou interesses alheios é devedor de contas. Manutenção da sentença. Rejeição da preliminar e improvimento do recurso.

2008.001.43374 - APELAÇÃO - 2ª Ementa. DES. CLÉBER GHELFENSTEIN. Julgamento: 17/12/2008. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

Responsabilidade civil. Queda de elevador em condomínio. Dano e nexo causal provados. Responsabilidade evidenciada. Dano moral in re ipsa . Decisão que não merece reparo. Inadmissibilidade. Obscuridade, contradição e omissão inexistentes. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Negado provimento aos embargos.