41 - ABR MAI JUN 2009
 


» JURISPRUDÊNCIA

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2007.001.45581 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Luís Felipe Salomão. Julgamento: 9/10/2007. 18ª Câmara Cível.

Apelação cível. Indenização pretendida em face do condomínio, por vazamento em imóvel de condômino decorrente de quebra de telhas. Conjunto probatório que demonstra os danos causados ao imóvel do autor e a responsabilidade do réu pelo conserto. Laudo pericial promovido em medida cautelar de produção antecipada de provas que corroboram as alegações do autor. O telhado é área comum, competindo ao condomínio seu conserto. Verba condenatória adequadamente fixada, lastreada por orçamentos, recibo e notas fiscais colecionados pelo condômino. A produção antecipada de provas não ostenta natureza litigiosa, por isso os ônus da sucumbência foram corretamente impostos ao vencido na demanda principal, englobando as despesas adiantadas na cautelar. Recurso improvido.


2008.001.04470 - Apelação - 1ª Ementa. Des. José Geraldo Atônio. Julgamento: 5/3/2008. 7ª Câmara Cível.

Condomínio. Iinfiltração na cobertura. Origem na área comum. Responsabilidade do condomínio. Dano material. Apuração em fase de liquidação. Possibilidade - dano moral caracterizado. É inquestionável a responsabilidade do condomínio pelos danos causados ao apartamento do prédio, decorrentes de infiltrações de água de chuva na laje superior que integra a área comum. A liquidação por artigos, disposta
no art. 475-E, do Código de Processo Civil, é necessária para a prova de fato que não tenha sido objeto de prova e alegação durante o processo de conhecimento. Os danos causados por vazamentos e infiltrações provenientes da área comum do condomínio certamente fogem à normalidade e aos aborrecimentos cotidianos, sendo capazes de gerar transtornos e angústias passíveis de reparação moral. Provimento do apelo 1 e improvimento do segundo recurso.
2008.001.44937 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Marco Aurélio Froes. Julgamento: 21/10/2008. 9ª Câmara Cível.

Apelação cível. Convenção de condomínio. Vedação de permanência de animais no interior das unidades autônomas. Animal de porte médio. É possível conferir interpretação mais ampla às regras condominiais em face da proteção ao direito de propriedade, mas tal inclinação se dirige aos animais de pequeno porte, incapazes de causar danos à integridade física dos demais moradores. No caso concreto, trata-se de cão de porte médio, não sendo possível garantir a integridade física dos demais condôminos. Improvimento do recurso.

2007.001.53698 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Camilo Ribeiro Ruliere. Julgamento: 20/2/2008. 17ª Câmara Cível.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência do pedido consistente em impedir que a ré mantenha animal de estimação em sua unidade condominial ou nas dependências
comuns do prédio. Ausência de prova das alegações do condomínio no sentido de que o cachorro causa mal-estar entre os moradores ou os importune com seus altos latidos. Pelo contrário, restou demonstrado que a presença do animal não é prejudicial à tranquilidade ou segurança dos condôminos. A vedação imposta na cláusula 21ª do Regimento Interno do Condomínio viola a Constituição Federal, o Código Civil e a Lei 4.591/64. Sentença que não merece qualquer reparo. Desprovimento do recurso.

2006.001.69467 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Helena Cândida Lisboa Gaede. Julgamento: 23/1/2007. 1ª Câmara Cível.


Ação de responsabilidade civil. Danos decorrentes de obra na fachada do edifício. Laudo pericial elaborado anos após a obra. Constatação dos indícios dos danos decorrentes das infiltrações e retirada de toldo. Laudo suficientemente demonstrativo da relação de causalidade. Responsabilidade do condomínio. Iinexistência de dano moral. Desprovimento dos recursos.


2008.001.60949 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Maria Augusta Vaz. Julgamento: 9/12/2008. 1ª Câmara Cível.

Ação de despejo por falta de pagamento e término de prazo contratual. Purga da mora quanto ao débito de cotas condominiais e IPTU. Vencimento de parcelas ao longo do processo. A inicial teve como causa de pedir a falta de pagamento das prestações contratuais acessórias. Cota condominial e IPTU, que foram purgados pelo réu. Entretanto, este se quedou novamente inadimplente quanto ao próprio valor do aluguel, além da cota condominial, desde o ajuizamento da ação, perfazendo saldo devedor muito superior àquele antes depositado a título de purga da mora. Possibilidade de indicação de débitos vencidos após o ajuizamento, sob pena de formalismo excessivo e violação dos princípios da economia processual, celeridade, efetividade, instrumentalidade e pleno acesso ao Judiciário. As causas de pedir remota e próxima são as mesmas: contrato de locação e inadimplemento pelo não pagamento dos valores contratualmente devidos. Irrelevante que o inadimplemento no decorrer do processo seja de uma parcela não denominada especificamente na inicial. Pagamento imposto pelo artigo 62 da Lei 8.245/91. Procedência da inicial com determinação da desocupação, sem fixação de caução para execução provisória, consoante jurisprudência deste tribunal. Procedência do pedido de despejo, por falta de pagamento, conforme contratualmente previsto. Sentença que se reforma.


2009.001.07306 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Alexandre Câmara. Julgamento: 2/3/2009. 2ª Câmara Cível.

Direito civil. Demanda de despejo cumulada com cobrança. Obrigação de fazer. Ausência de purga da mora. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, isso porque o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a produção daquelas que entender necessárias. O contrato foi livremente pactuado pelas partes e não restou comprovado qualquer vício que maculasse o negócio jurídico, que vigorou válido e eficaz até o término do contrato de locação, que ocorreu pelo descumprimento do locatário, que não adimpliu o dever de pagar os aluguéis e encargos da locação sob a alegação de infiltrações e goteiras no imóvel destinado ao comércio. Recursos conhecidos e não providos.


2009.001.06309 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Antônio César Siqueira. Julgamento: 3/3/2009. 5ª
Câmara Cível.

Locação. Inexistência de prova quanto à efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador. Com o transcurso do prazo previsto para o término do contrato, a não entrega das chaves acarretou a prorrogação automática da avença e a mora da locatária, que não arcou com o pagamento dos aluguéis até a efetiva devolução do imóvel. Improcedência do pedido reconvencional de declaração de inexistência de débito locatício. Desprovimento do recurso.


2008.001.55035 - Apelação - 1ª Ementa. Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira. Julgamento: 25/11/2008. 9ª Câmara Cível.

Direito civil. Locação residencial. Inadimplência do locatário. Seguro-fiança. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação do imóvel. Demora na imissão da posse por culpa exclusiva do locador que abandonou a ação de despejo por um longo lapso temporal. Risco não coberto. Sentença que empresta adequada e justa solução à controvérsia, aplicando corretamente o direito. Recurso ao qual se nega provimento.


2008.002.22533 - Agravo de Instrumento - 1ª Ementa. Des. Otávio Rodrigues. Julgamento: 17/9/2008. 11ª Câmara Cível.

Agravo de instrumento. Ação declaratória, visando a agravada ao exercício da função de síndica por ter sido a única condômina candidata na eleição. Na assembleia, foi decidido pela escolha de síndico profissional. Reforma, pois a assembleia geral é soberana e o §4º do art. 22 da Lei nº 4.591/64 permite a escolha para síndico de pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. Cassação da decisão, devendo prevalecer o decidido pela maioria. Provimento do recurso.


2009.002.05498 - Agravo de Instrumento - 1ª Ementa. Jds. Des. Regina Chuquer. Julgamento: 3/3/2009. 5ª Câmara Cível.

Agravo de instrumento. Ação de despejo. Decisão que defere liminar para desocupação do imóvel. Locação por temporada. Existência de dois contratos de locação por temporada não consecutivos. Alegação de prorrogação do contrato primitivo pelo período de 30 meses, desautorizando a retomada liminar, na forma do artigo 59, 1º III da Lei 8.245/91. A existência de um segundo contrato de locação por temporada fulmina a tese do agravante relativa à suposta prorrogação do primitivo contrato. Agravante que não comprova ter permanecido no imóvel no interregno entre os dois contratos a título de locatária, havendo prova de que, nesse período, novas locações por temporada foram firmadas. Correta a decisão que defere a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, presentes os demais requisitos. Recurso conhecido e improvido.